A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC), em vigor desde janeiro de 2024, ampliou significativamente o papel do advogado parecerista nos procedimentos licitatórios. Com essa nova legislação, o órgão de assessoramento jurídico assume uma função mais abrangente, não se restringindo apenas à aprovação das minutas de edital e contratos, conforme art. 38 da Lei 8.666/93, passando a ter status de consultoria jurídica efetiva.
Embora o art. 53 da NLLC mantenha a atuação do parecerista na fase interna das licitações e delineie os contornos do parecer jurídico, essa atuação se estende à fase de execução contratual. Isso se deve ao § 3° do art. 8° da nova lei, que prevê a possibilidade de apoio do órgão de assessoramento jurídico ao agente de contratação, fiscais e gestores de contrato, demonstrando uma ampliação de responsabilidades.
Essa ampliação de poderes e atribuições conferidas pela NLLC inevitavelmente atrairá maiores chances de responsabilização. Há tempos venho escrevendo e debatendo sobre a tramitação de ações criminais e de improbidade administrativa, bem como a imposição de multas pelos órgãos de Controle Externo aos advogados pareceristas, pela simples emissão de pareceres sem qualquer comprovação de dolo ou má-fé do profissional, o que ocasiona o “direito administrativo do medo” melhor retratado pela doutrina.
Uma das alternativas viáveis para mitigar a responsabilidade do parecerista são as minutas de pareceres elaboradas pelos órgãos federais e estaduais. Esse material servirá como base, mas será necessário ajustar o texto devido à especificidade encontrada em cada ente federativo.
Por fim, considerando que a nova lei pode representar um “quadro em branco” devido à quantidade de regulamentações que cada ente expedirá, espera-se que as procuradorias, órgãos de controle e governos atuem em conjunto para oferecer melhores condições para a efetividade da lei.