A nova Lei de Licitações, estabeleceu que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) é instrumento essencial para o planejamento de aquisições públicas, enfatizando a importância da transparência e da eficiência na administração dos recursos públicos (artigos. 6º, XX e 18, I). O ETP, portanto, fundamenta a necessidade da contratação pela administração pública e demonstra a viabilidade técnica e econômica dos projetos encabeçados pela Administração.
A nova lei excepciona a utilização do ETP, como no uso de catálogos eletrônicos de padronização (art. 19) ou em casos de contratação direta (art.72), mas exige do agente público justificativa clara e proporcional, considerando fatores como o tempo disponível, o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Entretanto, é importante ponderar que a interpretação dos órgãos de controle sobre a matéria de licitação é dinâmica, passível de constantes alterações e causadora de insegurança jurídica.
Na prática, os órgãos de controle sempre distinguirão os casos práticos, pois um processo licitatório nem sempre se assemelha a outro. Desta forma, se é possível realizar o ETP, recomendo fazê-lo. Em poucas linhas, apresento duas razões para isso:
1. A fundamentação da dispensa do ETP exige requisitos que nem sempre se mostram claros aos olhos do controle externo e isso leva o assunto para o campo da subjetividade. Isso aumenta o espectro de interpretação em desfavor do servidor, e isso é uma realidade.
2. Outro ponto, é que a nova lei de licitações é um “quadro em branco”, ou seja, está pendente de uma série de regulamentações pelos entes federativos, não apresentando assim contornos claros de aplicação. Sem dizer que o novo regramento foi talhado para disciplinar licitações e contratações, de grande vulto e complexidade, no âmbito da administração pública federal, que dispõe de pessoal qualificado para isso. Acrescente-se ainda que, não obstante os órgãos de controle externo desempenhem papel consultivo, não é raro que uma orientação prestada anteriormente à abertura de um processo de licitação não se confirme na fase de fiscalização, pois essas consultas, via de regra, não tem caráter vinculante, e aqui me refiro aos Tribunais de Contas.
Neste sentido, a ausência de justificativa adequada para a dispensa do ETP pode levar a questionamentos legais e administrativos, comprometendo a segurança jurídica do processo e podendo resultar em sanções aos responsáveis.
Portanto, é imprescindível que os gestores públicos procedam com cautela ao dispensar o ETP, sempre documentando e justificando suas decisões de forma robusta e alinhada não apenas com a lei, mas com os entendimentos mais recentes dos órgãos de controle.