A Lei 14.905/2024, sancionada pelo presidente da república no dia 01º de julho, tem como objetivo uniformizar a aplicação da correção monetária e dos juros em casos de pagamentos atrasados de contratos sem taxa previamente combinada pelas partes ou em ações judiciais que fixem indenização por perdas e danos
CENÁRIO ANTERIOR:
Antes da lei, a aplicação da correção monetária e dos juros estava sujeita a entendimentos jurisprudenciais divergentes, dificultando assim a resolução de inúmeras demandas judiciais.
O índice de atualização monetária não convencionado ou previsto em lei específica, resultava numa prestação judicial nem sempre eficaz.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS:
Atualização Monetária:
O artigo 389 do Código Civil foi modificado para estabelecer que, na falta de índice de atualização monetária convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE. Espera-se, com a nova lei, maior clareza e uniformidade nas decisões judiciais que estabelecem o cumprimento de obrigações contratuais.
TAXA DE JUROS:
O artigo 406 do Código Civil agora define que, na ausência de taxa pactuada, os juros serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontado o índice de atualização monetária. A metodologia de cálculo da taxa legal será definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IMPACTO:
Com o novo regramento vislumbra-se mais segurança jurídica e previsibilidade para as partes envolvidas em contratos e litígios.
Facilita a aplicação da correção monetária e dos juros, resultando assim em maior celeridade processual.
Em resumo, a Lei 14.905/2024 marca uma mudança substancial no regime jurídico dos juros e da correção monetária em contratos no Brasil, com impactos nos casos de responsabilidade civil. Resta, aguardar como se dará a aplicação da nova disciplina pelos magistrados brasileiros.